ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO NORTE DO PARANÁ- CISMASA
Pelo presente instrumento, o M unicípio de Abatiá, o Município de Ibiporã, o Município de Jataizinho, o Município de Nova Santa Bárbara, o Município de Nova Fátima, o Município de Ribeirão Claro, o Município de Santo Antonio do Paraiso, o Município de Santa Cecília do Pavão, o Município de São Jeronimo da Serra, por meio de seus representantes legais abaixo assinados, com base na legislação municipal, estadual e federal correlata, instituem o Consórcio Intermunicipal dos Serviços Municipais de Saneamento Ambiental do norte do Paraná– CISMASA – que se regerá pelas condições a seguir estipuladas, bem como pelas disposições constantes no Contrato de Consórcio Público respectivo.
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Consórcio Intermunicipal dos Serviços Municipais de Saneamento Ambiental do Norte do Paraná - CISMASA – como consórcio público com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, regida pelas normas da legislação pertinente, notadamente pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo presente Estatuto e pelo Contrato de Consórcio Público.
Art. 2º - O CISMASA é constituído pelos Municípios ora subscritores, nas condições do Contrato de Consórcio Público respectivo, podendo ser representados, nos casos expressamente permitidos, pelos Serviços Autônomos Municipais de Água e Esgoto – SAMAEs - Serviços Autônomos de Água e Esgoto – SAAEs - e Departamentos e/ou Secretarias e/ou Divisões de Água dos Municípios ou órgãos correlatos, os quais, por seus representantes legais, firmam o presente Estatuto. Parágrafo único. É facultada a adesão de outros Municípios nas condições estabelecidas no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II – DO OBJETO
Art. 3º - Observada a autonomia municipal e o disposto no Contrato de Consórcio Público, o Consórcio tem por finalidade:
I - a implementação de melhorias sanitárias domiciliares, desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;
II – a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos Municípios consorciados;
III – a prestação de serviços, inclusive os serviços públicos de saneamento básico – nos termos do contrato de programa - a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, inclusive a operação de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica, tais como:
a) solução dos problemas de saneamento básico;
b) elaboração de projetos e promoção de estudos de concepção;
c) projeção, supervisão e execução de obras;
d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto, de manejo de resíduos sólidos e de drenagem urbana;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;
h) intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
i) implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;
j) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;
l) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial na área de atuação do CISMASA, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres.
IV – a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;
V – adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados.
§ 1º Mediante solicitação, é facultado à Assembléia Geral devolver qualquer dos poderes mencionados no inciso I do caput à administração direta de Município consorciado.
§ 2º O Consórcio somente poderá prestar serviços públicos de saneamento básico nos termos de contrato de programa que celebrar com o titular.
§ 3º O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso III do caput por meio de contrato, onde for estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada por meio da publicação do extrato do contrato.
§ 4º Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso V do caput serão de uso somente dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma de regulamento da Assembléia Geral, sendo que nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio, até a autorização de que seja extinto mediante ajuste entre os interessados.
§ 5º Não se incluem dentre os mencionados no inciso V do caput os bens utilizados pelo Consórcio para a execução de suas atribuições.
§ 6º Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.
Art. 4º - Para o cumprimento de suas atividades, o CISMASA poderá:
I – adquirir máquinas, equipamentos e outros bens necessários, que integrarão seu patrimônio, para utilização comum dos consorciados;
II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de entes, entidades e órgãos públicos e doações de organizações privadas e/ou órgãos públicos, observada, quanto a estes, a legislação respectiva.
§1º Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 2º As competências cujo exercício pode se transferir incluem, dentre outras atividades:
I – o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos de saneamento básico, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais;
II - a elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos diretores de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como de projetos e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;
III - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IV – a elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
V – o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
VI – o apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos sistemas de saneamento;
b) a manutenção de maior complexidade, como a manutenção eletromecânica e a de hidrômetro;
c) o controle de qualidade da água e monitoramento do esgoto, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos Municípios consorciados, nos termos do contrato de programa;
d) a restrição de acesso ou a suspensão da prestação dos serviços de distribuição de água em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida por prévia notificação.
§3º Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico.
§4º Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de entes consorciados, ficando também defeso ao consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
CAPÍTULO III – DA SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 5º - A sede do Consórcio é o Município de Ibiporã, Estado do Paraná, de modo que o Consórcio desenvolverá suas ações e objetivos em proveito dos entes consorciados; todavia, para que haja proveito para os consorciados, poderá o Consórcio desenvolver atividades em escritórios, laboratórios e/ou sedes localizados em outras localidades, inclusive municípios não-consorciados, visando facilitar o alcance de suas finalidades.
Parágrafo único. A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de dois terços dos consorciados, poderá alterar a sede.
Art. 6º - O CISMASA terá duração indeterminada.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º - O patrimônio do Consórcio constituir-se-á de:
I – bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – bens e direitos doados por entes, entidades e órgãos públicos e organizações privadas.
Art. 8º - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I – os oriundos de seus consorciados, nos termos do Contrato de Consórcio Público, inclusive os que se referem à remuneração por serviços prestados;
II – os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entes, entidades e órgãos públicos;
III – a renda do patrimônio;
IV – o saldo do exercício financeiro;
V – as doações e legados;
VI – o produto da alienação de bens;
VII – o produto de operações de crédito;
VIII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS
Art. 9º – É obrigação do Ente consorciado adotar medidas administrativas que apóiem e viabilizem a consecução do objetivo do Consórcio , cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto e o Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 10 – Para o cumprimento das finalidades do Consórcio, além dos recursos oriundos de seus consorciados nos termos do Contrato de Consórcio Público, haverá uma contribuição mensal de cada consorciado cujo valor será fixado, anualmente, pela Assembléia Geral, na forma do disposto neste Estatuto e no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11 – O Consórcio terá a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III - Presidência;
IV - Conselho Fiscal;
V - Conselho de Regulação.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 12 - A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos chefes dos poderes executivos ou por diretores de autarquias, diretores de departamentos ou equivalentes por aqueles delegados, de todos os entes consorciados.
Parágrafo único. Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembléia Geral.
Art. 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e agosto, e, extraordinariamente, sempre que convocada, inclusive, neste último caso, para deliberar sobre a destituição da Diretoria Executiva e alteração estatutária.
Parágrafo único. Aconvocação das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias será feita com antecedência mínima de 48 horas em relação a sua realização, com ampla divulgação por meio de publicação no órgão de imprensa oficial do Consórcio.
Art. 14 - Cada consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.
§1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§2ºO Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
Art. 15 – A Assembléia Geral será instalada mediante a presença de, no mínimo, sete consorciados, os quais poderão deliberar sobre todas as matérias de competência do Consórcio por maioria simples, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
Seção II
Das competências
Art. 16 - Compete à Assembléia Geral, dentre outras competências:
I –homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Contrato de Consórcio Público após dois anos de sua subscrição ou de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Contrato de Consórcio Público;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III -elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente;
V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Diretoria;
VI – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos, bem como de outros valores devidos ao Consórcio pelos consorciados, inclusive os oriundos de contrato de rateio e de doação;
f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
VII – homologar as decisões do Conselho Fiscal;
VIII – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX –aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos de saneamento ambiental;
X – aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos a sua apreciação em no máximo cento e vinte dias, sob pena de perda da eficácia;
XI –apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
§1º Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembléia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. No caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos consorciados.
§2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos e pelo Contrato de Consórcio Público.
§3ºCaso o Presidente não seja eleito nas eleições municipais para ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município Consorciado, será substituído, quando do término de seu mandato, por outro Chefe do Poder Executivo que tenha sido eleito em Assembléia especialmente convocada dentro de 40 dias contados das eleições municipais.
Seção III
Da eleição e da destituição do Presidente e
Da Diretoria Executiva
Art. 17 – O Presidente será eleito em Assembléia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos, sendo que somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado, o qual poderá ser votado por todos os presentes, sejam eles chefes de outros poderes executivos ou agentes por estes delegados.
§ 1ºO Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
§ 2ºSerá considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos metade dos consorciados.
§ 3ºCaso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados; no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
§ 4ºNão obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
Art. 18 - Proclamado eleito o candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie os restantes membros da Diretoria Executiva os quais serão, preferencialmente, diretores de autarquias, diretores de departamentos ou equivalentes.
§1ºUma vez nomeados, o Presidente da Assembléia indagará, caso presente, se cada um dos indicados aceita a nomeação; caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por qualquer meio idôneo.
§ 2ºCaso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
§ 3ºEstabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas por 3/5 (três quintos) dos votos, exigida a presença da metade dos consorciados.
Art. 19 - Em Assembléia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou Diretor Executivo, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados.
§ 1ºEm todas as convocações de Assembléia Geral deverá constar como item de pauta “apreciação de eventuais moções de censura”.
§2ºApresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3ºA votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor que se pretenda destituir.
§ 3ºSerá considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembléia Geral, em votação pública e nominal.
§ 4ºCaso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria Executiva estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 5ºNa hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes, sendo que o Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar entre 20 e 40 dias.
§ 6ºAprovada moção de censura apresentada em face de Diretor Executivo, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.
§ 7ºRejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembléia e nos 60 dias seguintes.
Seção IV
Da elaboração e alteração dos Estatutos
Art. 20 – Será convocada Assembléia Geral específica para a elaboração e/ou dos estatutos do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente documento.
§ 1ºConfirmado o quorum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I –o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II –o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
§ 2ºSempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3ºDa nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Contrato de Consórcio Público.
§4ºOs estatutos serão alterados mediante deliberação de dois terços dos consorciados que tenham ratificado o Contrato de Consórcio Público.
§ 5oOs estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial.
Seção V
Das atas
Art. 21 - Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
I –por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II –de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
III –a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo; a decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.
Art. 22 - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
Parágrafo único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
Seção VI
Da Diretoria
Art. 23 - A Diretoria é composta por dois membros que exercerão funções, sendo um o Presidente e outro o Diretor Executivo.
Parágrafo único. Não haverá percepção de remuneração ou quaisquer espécies de verba indenizatória por parte do Presidente ou do Diretor Executivo.
Art. 24 - Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada pelo Diretor Executivo, poderá haver redesignação interna de funções, com exceção das do Presidente.
Art. 25 - A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigidos dois votos para a aprovação de qualquer matéria.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante a convocação do Presidente e/ou do Diretor Executivo.
Art. 26 - Compete à Diretoria, dentre outras atribuições:
I – julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
II – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum , tomar as medidas que reputar urgente;
III – autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários.
Art. 27 - O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá na Presidência.
Seção VII
Do Presidente
Art. 28 - Incumbe ao Presidente:
I –representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II –ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III –convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV –zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo Protocolo ou por este estatuto a outro órgão do Consórcio.
§ 1º Com exceção da competência prevista no Inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
Seção VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 29 - O Conselho Fiscal é composto por sete Conselheiros eleitos pela Assembléia Geral com mandato coincidente ao da Diretoria Executiva, com três suplentes eleitos conforme o disposto no §5º do art. 30.
§ 1º O Conselho Fiscal será eleito e empossado de nove a seis meses antes do término do mandato do Presidente do Consórcio.
§2ºOs membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembléia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados.
Art. 30 – O Conselho Fiscal será eleito em Assembléia Geral.
§1ºNos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as candidaturas ao Conselho Fiscal.
§2ºAs candidaturas serão sempre pessoais, vedada a inscrição ou apresentação de chapas.
§3ºPoderá se candidatar ao Conselho Fiscal qualquer representante de ente consorciado.
§4ºA eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto secreto, sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
§5ºConsideram-se eleitos membros efetivos os sete candidatos com maior número de votos e, como membros suplentes, os três candidatos que se seguirem em número de votos; em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 31 - Competeao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste parágrafo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
Art. 32 – O Conselho Fiscal funcionará sempre que necessário e assim o for exigido em razão das atividades orçamentárias e financeiras do Consórcio, mediante convocação do Diretor Executivo e/ou do Presidente do Consórcio.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembléia Geral.
Seção IX
Do Conselho de Regulação
Art. 33 - O Conselho de Regulação, órgão de natureza consultiva, será composto pelos membros da Diretoria Executiva e por mais três representantes de usuários.
§1ºOs representantes dos usuários serão eleitos em conferência, na conformidade do previsto nos estatutos.
§2ºO Presidente do Conselho de Regulação será eleito dentre os representantes dos usuários.
§3ºAos conselheiros é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que título for, com exceção daqueles que sejam seus empregados.
Art. 34 – O Regimento Interno do Conselho de Regulação deliberará sobre o prazo de mandato, forma de eleição dos representantes dos usuários e demais matérias atinentes à organização e funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. Caberá ao próprio Conselho de Regulação aprovar seu Regimento Interno.
Art. 35 - Além de outras que venham a ser prevista, compete ao Conselho de Regulação aprovar as propostas de Regulamento a serem submetidas à Assembléia Geral, bem como emitir parecer sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas.
Parágrafo único. São ineficazes as decisões da Assembléia Geral sobre as matérias mencionadas no caput desta cláusula sem que haja a prévia manifestação do Conselho de Regulação.
Art. 36 - O Conselho de Regulação deliberará quando presentes 3/5 (três quintos) e suas decisões serão tomadas mediante voto de pelo menos metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Regulação serão convocadas pelo Presidente do Consórcio.
CAPÍTULO VIII – DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 37 – Terão acesso ao uso dos bens e aos serviços do Consórcio os Entes consorciados que contribuíram para sua aquisição e promoção.
Parágrafo único. O acesso disposto no caput deste artigo dependerá da situação de adimplência com o Consórcio, na conformidade do disposto no Regimento Interno, que disporá sobre os critérios para o uso dos bens e dos serviços.
Art. 38 - Observadas as legislações municipais, os Entes consorciados poderão ceder ao Consórcio bens de seus próprios patrimônios e os serviços de suas próprias administrações, para uso comum, de acordo com regulamentação específica, caso a caso, aprovada pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES
Art. 39 - O Ente Consorciado tem direito a:
I – tomar parte nas deliberações, obedecidas as disposições deste Estatuto, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;
II – propor ao Presidente ou a quem de direito medidas de interesse do Consórcio;
III – votar e ser votado para ocupar cargos nas unidades administrativas ou integrá-las;
IV – solicitar por escrito, a qualquer tempo, quaisquer informações sobre os negócios do Consórcio;
V – desligar-se do Consórcio, obedecidas as condições estabelecidas neste estatuto e no Contrato de Consórcio Público.
§1º Ao Ente Consorciado é facultado o pedido de retirada com prévia comunicação formal de 60 (sessenta) dias, obtida a devida autorização legislativa.
§2º A Assembléia Geral providenciará, a partir da comunicação de exclusão de que trata o caput deste artigo, a compatibilização dos custos dos planos, projetos, programas, ou atividades de que participe o consorciado excludente, entre os demais consorciados participantes.
Art. 40 - O Ente tem o dever e obrigação de:
I – cumprir as disposições da Lei, do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto e respeitar resoluções regularmente tomadas no âmbito do Consórcio;
II – satisfazer pontualmente seus compromissos para com o Consórcio;
III – prestar ao Consórcio esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas por si que sejam objeto das atividades do consórcio;
IV – trabalhar em prol dos objetivos do Consórcio, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do consórcio, pelo patrimônio deste e pela integração de seus membros.
CAPÍTULO X – DAS PENALIDADES
Art. 41 - Os Entes estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - infringir as disposições do Estatuto: pena de suspensão de 30 dias;
II - concorrer para o descrédito das unidades administrativas e/ou de qualquer pessoa física ou jurídica direta ou indiretamente relacionada com o Consórcio: pena de exclusão;
III – reincidir nas atividades ensejadoras da aplicação de suspensão: pena de exclusão.
Art. 42 – A aplicação das penalidades é de competência do Presidente, salvo disposição expressa em contrário, que ao fazê-lo deverá considerar os antecedentes do infrator, bem como os dados constantes em processo disciplinar dirigido e supervisionado pela Assembléia Geral.
Art. 43 - As penalidades aplicadas serão comunicadas por ofício ao infrator, sendo entregue pessoalmente e fixadas em edital na sede do Consórcio.
Art. 44 - Nas penalidades aplicadas cuja pena seja a de suspensão, caberá pedido de reconsideração, dentro de cinco dias, contados da data da entrega do ofício.
§1º O Ente inconformado poderá solicitar a reconsideração à Assembléia Geral por escrito.
§2º O pedido de reconsideração será instruído pela forma que a Assembléia Geral. julgar conveniente e será por ele julgado, dentro do prazo de oito dias.
Art. 45 - De todas as penalidades aplicadas, no prazo de dez dias seguintes à comunicação escrita ao infrator, poderá este recorrer, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, a qual, em reunião extraordinária, deverá apreciar e julgar o caso.
CAPÍTULO XI - DA EXCLUSÃO
Art. 46 - Perderá a qualidade de consorciado todo aquele que infringir as disposições do presente Estatuto, do Contrato de Consórcio Público ou da Lei.
Art. 47 – A exclusão do consorciado, que será aplicada em virtude de infração à Lei, ao Contrato de Consórcio Público ou a este Estatuto, será feita por decisão da Assembléia
Geral, exigido o mínimo de metade mais um dos votos, observada a ampla defesa e o contraditório.
1º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 dias contados da ciência da decisão.
§2º Além de outros motivos, será aplicada a exclusão ao consorciado que:
I - vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial ao Consórcio ou que colida com seus objetivos;
II - deixar de realizar com o Consórcio as operações que constituem seu objetivo social;
III - depois de notificado, voltar a infringir disposição da Lei, deste Estatuto, das Resoluções ou Deliberações regularmente tomadas pelo Consórcio ou do Contrato de Consórcio Público.
IV - usar o nome do Consórcio para fins alheios aos seus objetivos e fundamentos.
§3º Cópia autenticada de decisão será remetida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao interessado, por processo que comprove as datas de remessa do recebimento.
CAPÍTULO XII – DA EXTINÇÃO E PATRIMÔNIO
Art. 48. A extinção do Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da assembléia geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§4º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Contrato de Consórcio Público ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
§5º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 – Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas por voto da maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos presentes.
Art. 50 – Havendo consenso entre os membros, as eleições e as deliberações poderão ser adotadas por aclamação.
Art. 51 – Os membros das unidades de direção e administrativas do Consórcio não responderão pessoal e solidariamente pelas obrigações assumidas em nome da entidade.
Art. 52 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos com base no Contrato de Consórcio Público, na Lei e nas deliberações da Assembléia Geral.
Art. 53 - Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§1º A dispensa de empregados públicos contratados pelo Consórcio dependerá de autorização da Diretoria Executiva.
§2º Os empregados do Consorcio não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.
§3º As atribuições e/ou funções dos empregos acima referidos são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – sofrendo as modificações respectivas sempre que a CBO sofrer alterações.
Art. 54 - O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 11 empregados públicos, na forma do Contrato de Consórcio Público.
§1º Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Contrato de Consórcio Público, sendo que até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio a Diretoria Executiva poderá conceder revisão anual de remuneração.
Art. 55 - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e/ou pelo Diretor Executivo.
§1º Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
§2º O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet - bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
§3º Nos trinta primeiros dias que decorrerem da publicação do extrato mencionado no parágrafo anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em quinze dias, sendo que a íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
Art. 56 - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
Parágrafo único. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
Art. 57 - As contratações temporárias serão automaticamente extintas caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público nos sessenta dias iniciais da contratação.
§ 1º As contratações terão prazo de até três meses.
§ 2º O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de um ano.
§ 3º Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público.
Art. 58 – O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, providenciando-se o registro conforme estabelecido na legislação civil.
Ibiporã/PR, 28 de agosto de 2007.
Assinatura dos Prefeitos presentes